Informações sobre o sistema remuneratório dos militares
- aberssesc3
- 18 de jun. de 2021
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Prezados associados,
Com a proximidade da data final para escolha do regime remuneratório e ante a complexidade jurídica que envolve tal decisão, cumpre esclarecer:
a) a escolha obrigatória, por escrito (formal), só é necessária nos casos de opção pelo regime remuneratório antigo (Lei n.° 614);
b) a escolha é irrevogável, ou seja, não tem como mudar após concretizada;
c) ao não se manifestar formalmente o militar, automaticamente, permanecerá no novo regime remuneratório (Lei n.º 765);
d) importante compreender que são dois regimes remuneratórios independentes e com regras próprias, desta forma, aparenta ser um grave equívoco conjecturar que ao optar pelo regime jurídico antigo (Lei n.º 614) será possível, posteriormente, requerer o recebimento do valor do subsídio previsto para o novo regime remuneratório (Lei n.º 765);
e) sobre o direito ao recebimento do grau imediato na passagem para a reserva remunerada, temos atualmente a prevalência da tese já consagrada nos Tribunais Superiores de que não existe direito adquirido em regime remuneratório, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos.
Senhores, acreditamos que qualquer eventual demanda judicial objetivando reverter as perdas que acreditamos existir - perda do direito ao recebimento dos vencimentos do grau imediato - ante a vigência do novo regime remuneratório devem ser impetradas, dentro e contra as próprias regras do regime instituído pela Lei n.º 765.
Por todo o exposto, recomendamos aos nossos associados que analisem com calma e de forma objetiva, evitem tomar essa decisão de forma emocional e por impulso.
ABERSSESC




























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